SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a competência do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal em relação aos débitos tributários reconhecidos pela Procuradoria Geral do Distrito Federal como prescritos em virtude do valor consolidado, conforme preceituam o artigo 12 da Lei Complementar nº 781/2008, o artigo 2º do Decreto nº 13.119/91 e nos termos do Parecer nº 193/2010–PROFIS/PGDF.

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos I, V, XI, XVII, XXII e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal a análise e aprovação final dos pareceres proferidos em processos administrativos referentes a débitos tributários que venham a ter sua prescrição reconhecida por esta Casa Jurídica em razão do valor consolidado inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disciplinam o artigo 12 da Lei Complementar nº 781/2008, o artigo 2º do Decreto nº 13.119/91 e nos termos do Parecer nº 193/2010–PROFIS/PGDF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROGÉRIO LEITE CHAVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 29/09/2011 p. 9, col. 2